Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Regulamento, não constitui execução dos serviços de que trata o artigo 1º:
I
o transporte, sem objetivo de lucro ou remuneração, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículos próprios, retornarem vazios ao estabelecimento que os tenha remetido para consumo dos respectivos conteúdos ou para outro estabelecimento do mesmo fabricante;
II
o transporte relacionado com a entrega de mercadorias, decorrente de vendas a varejo em veículos automotores de propriedade do vendedor, desde que realizado entre 2 (dois) municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei;
III
o transporte, sem objetivo de lucro ou remuneração, de mercadorias destinadas a vendas ambulantes, e realizado com a utilização de veículos automotores de propriedade do vendedor;
IV
o transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, em veículo próprio, entre estabelecimentos da mesma empresa, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques e desde que ocorrente, o citado transporte, entre 2 (dois) municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei;
V
o transporte de produtos agrícolas ou hortigranjeiros, realizado pelo produtor, sem objetivo de lucro ou remuneração, em veículo próprio, das zonas de produção para mercados, feiras, armazéns ou locais semelhantes;
VI
o transporte de leite in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e usinas de tratamento;
VII
o transporte de cana-de-açúcar in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e as usinas de fabricação de derivados;
VIII
o transporte de passageiros, quando realizado inteiramente entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei.