JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos deste Regulamento, não constitui execução dos serviços de que trata o artigo 1º:

I

o transporte, sem objetivo de lucro ou remuneração, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículos próprios, retornarem vazios ao estabelecimento que os tenha remetido para consumo dos respectivos conteúdos ou para outro estabelecimento do mesmo fabricante;

II

o transporte relacionado com a entrega de mercadorias, decorrente de vendas a varejo em veículos automotores de propriedade do vendedor, desde que realizado entre 2 (dois) municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei;

III

o transporte, sem objetivo de lucro ou remuneração, de mercadorias destinadas a vendas ambulantes, e realizado com a utilização de veículos automotores de propriedade do vendedor;

IV

o transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, em veículo próprio, entre estabelecimentos da mesma empresa, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques e desde que ocorrente, o citado transporte, entre 2 (dois) municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei;

V

o transporte de produtos agrícolas ou hortigranjeiros, realizado pelo produtor, sem objetivo de lucro ou remuneração, em veículo próprio, das zonas de produção para mercados, feiras, armazéns ou locais semelhantes;

VI

o transporte de leite in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e usinas de tratamento;

VII

o transporte de cana-de-açúcar in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e as usinas de fabricação de derivados;

VIII

o transporte de passageiros, quando realizado inteiramente entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei.

Art. 2º

Para os efeitos deste Regulamento, a expressão "transporte de pessoas" abrange, além do serviço de transporte de passageiros, o de quaisquer outras categorias de usuários, independentemente da natureza e do objetivo do transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

Art. 2º do Decreto 77.789 /1976