Artigo 19o do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 19o
s transportadores individuais autônomos, quando ausentes do seu domicílio tributário, poderão recolher o tributo na localidade em que se encontrarem na data do vencimento do prazo previsto no item II do artigo 18.