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Artigo 17 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 17

O ISTR será apurado mensalmente, mediante escrituração, em livro fiscal próprio, dos documentos relativos ao imposto.

Art. 17

O ISTR será apurado mensalmente com base nos documentos emitidos e de conformidade com as instruções emanadas da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

Art. 17 do Decreto 77.789 /1976