JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Considera-se como não efetuado o lançamento, quando:

I

estiver em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento ou expedidas pela Secretaria da Receita Federal;

II

for reputado sem valor, por contrariar o modelo básico do documento que o imposto haja sido lançado;

III

o fato tributado não corresponder ao descrito no documento referido no inciso anterior. Parágrafo Único. Nos casos dos itens I e II deste artigo, não será novamente exigido o imposto efetivamente recolhido, ficando o contribuinte obrigado ao atendimento das obrigações acessórias, sem prejuízo da imposição de penalidades, se for o caso.

Art. 16, III do Decreto 77.789 /1976