Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 15
No caso de redespacho de cargas ou encomendas, com frete pago, o imposto será lançado pelo seu montante total, no conhecimento original, enquanto nos conhecimentos posteriores lançar-se-á o tributo correspondente aos percursos restantes.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o contribuinte creditará, no seu livro fiscal, a parcela do imposto correspondente ao serviço prestado mediante redespacho, obedecidas as instruções da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
O contribuinte que executar serviço de transporte através de redespacho, remeterá uma via do conhecimento que emitir ao transportador do qual houver recebido a carga.