Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 14
O lançamento do ISTR, de responsabilidade do contribuinte, sujeito a homologação da autoridade administrativa competente, será efetuado:
I
no bilhete de passagem, quando se tratar de transporte de passageiros, mediante a impressão dos seguintes dizeres: "Está incluído no preço da passagem o ISTR de 5%, conforme Decreto-lei número 1.438, de 1975";
II
na nota fiscal relativa aos serviços prestados, em parcela destacada dos demais valores, quando se tratar de transporte de pessoas ou turistas;
III
no conhecimento, quando se tratar de transporte de cargas ou encomendas, realizado por pessoa jurídica ou física (carreteiro);
IV
no manifesto, quando se tratar de transporte de carga própria.
Parágrafo único
Quando adotados os regimes de estimativa e especial, o lançamento será efetuado de acordo com normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.