JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O lançamento do ISTR, de responsabilidade do contribuinte, sujeito a homologação da autoridade administrativa competente, será efetuado:

I

no bilhete de passagem, quando se tratar de transporte de passageiros, mediante a impressão dos seguintes dizeres: "Está incluído no preço da passagem o ISTR de 5%, conforme Decreto-lei número 1.438, de 1975";

II

na nota fiscal relativa aos serviços prestados, em parcela destacada dos demais valores, quando se tratar de transporte de pessoas ou turistas;

III

no conhecimento, quando se tratar de transporte de cargas ou encomendas, realizado por pessoa jurídica ou física (carreteiro);

IV

no manifesto, quando se tratar de transporte de carga própria.

Parágrafo único

Quando adotados os regimes de estimativa e especial, o lançamento será efetuado de acordo com normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 14, I do Decreto 77.789 /1976