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Artigo 12 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 12

No caso de contribuinte transportador de carga própria, em veículo próprio, a base de cálculo do ISTR não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) das federais rodoviárias constantes das tabelas estabelecidas e aprovadas pelos órgãos federais competentes.

Art. 12 do Decreto 77.789 /1976