Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 10
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISTR:
I
os usuários dos serviços de transporte rodoviário de cargas;
II
os intermediários de qualquer espécie, tais como depositários, leiloeiros, despachantes, mandatários, comissários e semelhantes, que contratarem os serviços de transporte rodoviário por conta e ordem de seus clientes;
III
o prestador do serviço de transporte, quando subcontratado este.