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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 10

São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISTR:

I

os usuários dos serviços de transporte rodoviário de cargas;

II

os intermediários de qualquer espécie, tais como depositários, leiloeiros, despachantes, mandatários, comissários e semelhantes, que contratarem os serviços de transporte rodoviário por conta e ordem de seus clientes;

III

o prestador do serviço de transporte, quando subcontratado este.

Art. 10, I do Decreto 77.789 /1976