Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR), de que trata o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, tem como fato gerador a prestação ou execução, por pessoa física ou jurídica, mediante a utilização de veículos automotores, dos serviços de transporte rodoviário de pessoa, passageiros, bens, mercadorias e valores, entre Municípios, Estados, Distrito Federal ou Territórios, quer sejam pontos extremos ou intermediários no percurso do veículo.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador, na data da emissão do documento fiscal relativo à prestação ou execução dos serviços respectivos.
§ 2º
Se comprovada a não consumação da prestação ou execução do serviço de que trata este artigo, poderá o contribuinte cancelar o documento correspondente e estornar o imposto lançado, obedecidas as instruções ou normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3º
Serão considerados de transporte intermunicipal ou interestadual os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, mesmo quando realizados por etapas sucessivas e ainda que percorridas por veículos diferentes.
Art. 1º
O Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR), dde que tratam os Decretos-leis nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975 , e nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, tem como fato gerador a prestação ou execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, bens, mercadorias ou valores, mediante a utilização de veículos automotores, entre Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, quer sejam pontos extremos ou intermediários no percurso do veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão do documento fiscal relativo à prestação ou execução dos serviços respectivos. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
§ 2º
Comprovada a não prestação ou execução dos serviços, poderá o contribuinte cancelar o documento correspondente e estornar o imposto lançado, obedecidas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF). (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
§ 3º
Serão considerados de transporte intermunicipal ou interestadual os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, mesmo quando realizados por etapas sucessivas e ainda que percorridas por veículos diferentes. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)