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Artigo 4º do Decreto nº 7.777 de 24 de Julho de 2012

Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 7.777 /2012