Artigo 4º do Decreto nº 7.777 de 24 de Julho de 2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.