Decreto nº 7.777 de 24 de Julho de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I
promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II
adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1º
As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2º
Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1º .
§ 3º
A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2º
O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3º
As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dilma Rousseff Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e retificado em 31.7.2012