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Artigo 50, Inciso III do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 50

O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional de informações sobre o PAA, com as seguintes finalidades:

I

acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 19;

II

acompanhar a destinação dos alimentos; e

II

acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

III

acompanhar o cumprimento das metas do PAA.