Artigo 50, Inciso III do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012
e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional de informações sobre o PAA, com as seguintes finalidades:
I
acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 19;
II
acompanhar a destinação dos alimentos; e
II
acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)
III
acompanhar o cumprimento das metas do PAA.