Artigo 48 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012
e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Até a publicação da resolução prevista no inciso III do caput do art. 4º , será admitido como documento de identificação da organização apta a participar do Programa, declaração assinada pela própria organização de composição societária de, no mínimo, noventa por cento do público definido no inciso II do caput do art. 4º . (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)