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Artigo 44 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 44

São instâncias de controle e participação social do PAA os conselhos de segurança alimentar e nutricional nas esferas nacional, estadual e municipal, e o comitê de caráter consultivo constituído nos termos do art. 22.

§ 1º

Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, deverá ser indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do PAA, preferencialmente o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.

§ 2º

As instâncias de controle social deverão se articular com os conselhos competentes, para o tratamento de questões intersetoriais, que requeiram decisão compartilhada.