Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Para caracterizar-se como Agente Operador, a instituição financeira oficial deverá celebrar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por intermédio das Unidades Gestoras do PAA, no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único

Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa.

§ 1º

Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do PAA. (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 2º

Caberá ao Banco do Brasil a função de Agente Operador do PAA executado mediante termo de adesão, conforme disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto nº 9.214, de 2017)