Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012
e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I
beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, pela rede pública e filantrópica de ensino;
I
beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, pela rede pública e filantrópica de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
I
beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
II
beneficiários fornecedores - público apto a fornecer alimentos ao PAA, quais sejam, os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e
II
beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
III
organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA.
IV
unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada na proposta de participação da unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA; (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014)
IV
unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
V
órgão comprador - órgão, entidade ou instituição da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que utiliza a modalidade Compra Institucional para aquisição de produtos da agricultura familiar; e (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014)
V
órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
VI
chamada pública - procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014)
§ 1º
Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º
A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º
A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita com a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao Pronaf ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 3º
A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.
§ 4º
As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 5º
Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres.
§ 5º
O GGPAA priorizará o atendimento às organizações fornecedoras constituídas por mulheres, por povos e comunidades tradicionais e por outros grupos específicos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)