Artigo 37, Inciso V do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012
e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O apoio financeiro será calculado seguindo metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que poderá considerar, como critério de repasse, sem prejuízo de outros parâmetros por ele definidos: (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
I
o número de beneficiários fornecedores, seu perfil socioeconômico e sua dispersão no território; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
II
diferenças regionais e características do território; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
III
o destino dos alimentos adquiridos; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
IV
a atualização de informações nas bases de dados do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
V
os mecanismos de transparência pública e de controle social adotados; e (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
VI
os processos relacionados à qualificação dos beneficiários fornecedores e à qualidade dos produtos. (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
Parágrafo único
Para fins de cálculo das transferências a Estados, poderão ser considerados dados relativos à execução do Programa nos respectivos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)