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Artigo 37, Inciso III do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 37

O apoio financeiro será calculado seguindo metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que poderá considerar, como critério de repasse, sem prejuízo de outros parâmetros por ele definidos: (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

I

o número de beneficiários fornecedores, seu perfil socioeconômico e sua dispersão no território; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

II

diferenças regionais e características do território; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

III

o destino dos alimentos adquiridos; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

IV

a atualização de informações nas bases de dados do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

V

os mecanismos de transparência pública e de controle social adotados; e (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

VI

os processos relacionados à qualificação dos beneficiários fornecedores e à qualidade dos produtos. (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

Parágrafo único

Para fins de cálculo das transferências a Estados, poderão ser considerados dados relativos à execução do Programa nos respectivos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)