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Artigo 32, Inciso VII do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 32

As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I

pela aquisição de alimentos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º ;

I

pela aquisição de produtos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

II

pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

III

pelo registro correto e tempestivo das aquisições no sistema de informação previsto no art. 50;

III

pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação previsto no art. 50; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

IV

pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º ;

V

pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de alimentos;

V

pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

VI

pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão;

VI

pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

VII

pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional anual; e

VII

pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional e na proposta de participação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

VII

pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vigência do termo de adesão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

VIII

pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes.

VIII

pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

IX

pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014)