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Artigo 31 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 31

As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais anuais nas operações realizadas no âmbito do termo de adesão.

Art. 31

As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais ao realizar as atividades previstas no termo de adesão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

Art. 31

As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas ao realizar as atividades previstas no termo de adesão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)