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Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 30

Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, com os respectivos prazos, estabelecidas entre as partes em planos operacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 1º

Os planos operacionais poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes em função do desempenho do órgão aderente. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 2º

O início da operação de aquisição de alimentos ocorrerá após a aprovação da proposta de participação da unidade executora pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante a análise da conformidade da proposta com as metas e os recursos financeiros previstos nos planos operacionais. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 3º

A proposta de participação, elaborada pelas unidades executoras, deverá apresentar, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

I

relação dos beneficiários fornecedores, das unidades recebedoras, do quantitativo de alimentos e dos preços dos produtos a serem adquiridos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

II

identificação da instância de controle social à qual a proposta foi apresentada. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)