Artigo 23 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012
e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A participação no GGPAA e no Comitê Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 23
A participação no GGPAA e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)