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Artigo 21, Inciso VI do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 21

O GGPAA definirá, no âmbito do PAA:

I

a forma de funcionamento das modalidades do Programa;

II

a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III

a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;

IV

as condições de doação dos produtos adquiridos;

V

as condições de formação de estoques públicos;

VI

os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores;

VI

os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores e das regiões de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

VII

as condições para a aquisição e doação das sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se refere o art. 8º ;

VII

as condições para a aquisição e doação de sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se referem os arts. 8º , 17 e 19. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

VIII

a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e

IX

outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA.

Art. 21, VI do Decreto 7.775 /2012