Artigo 21, Inciso VI do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012
e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O GGPAA definirá, no âmbito do PAA:
I
a forma de funcionamento das modalidades do Programa;
II
a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
III
a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;
IV
as condições de doação dos produtos adquiridos;
V
as condições de formação de estoques públicos;
VI
os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores;
VI
os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores e das regiões de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
VII
as condições para a aquisição e doação das sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se refere o art. 8º ;
VII
as condições para a aquisição e doação de sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se referem os arts. 8º , 17 e 19. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)
VIII
a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e
IX
outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA.