Artigo 20 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012
e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA.
Art. 20
O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 1º
O GGPAA será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
I
Ministério da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
II
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II
Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
III
Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
III
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
V
Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
VI
Ministério da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 2º
Os representantes serão indicados pelos titulares dos ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º
Os membros do GGPAA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)