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Artigo 20 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 20

O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA.

Art. 20

O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

§ 1º

O GGPAA será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

I

Ministério da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

II

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

III

Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

V

Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

VI

Ministério da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

§ 2º

Os representantes serão indicados pelos titulares dos ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º

Os membros do GGPAA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)