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Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 16

O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado: (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

I

por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou

II

por representante de órgãos ou entidades das redes socioassistencial, de equipamentos de alimentação e nutrição, e de ensino, definidos no inciso I do caput do art. 4º , e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora a estes órgãos ou entidades.

II

por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)