Artigo 15 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012
e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
a data e o local de entrega dos alimentos;
II
a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;
III
o responsável pelo recebimento dos alimentos; e
IV
a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.
Parágrafo único
O GGPAA poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.