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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 10

Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

§ 1º

Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Cidadania serão prioritariamente doados e somente poderão ser vendidos, com a sua autorização, em casos excepcionais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

§ 2º

Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

I

atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II

constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou

III

impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por questões de economicidade relacionadas à logística.

§ 3º

Nas situações previstas no § 2º , os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a realização da doação.

§ 3º

Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério da Cidadania para a realização da doação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)