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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.665 de 24 de Maio de 1976

Confisca bens pertencentes a Nicolau João Abdalla, e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor do enriquecimento ilícito praticado pelo confiscado será determinado com base em elementos constantes da investigação Sumária nº 50-74, da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.

Parágrafo único

Se na fase de execução se verificar que o valor do bem excede a responsabilidade do cidadão processado, a diferença ser-lhe-á devolvida.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 77.665 /1976