Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.665 de 24 de Maio de 1976
Confisca bens pertencentes a Nicolau João Abdalla, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do enriquecimento ilícito praticado pelo confiscado será determinado com base em elementos constantes da investigação Sumária nº 50-74, da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.
Parágrafo único
Se na fase de execução se verificar que o valor do bem excede a responsabilidade do cidadão processado, a diferença ser-lhe-á devolvida.