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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.624 de 17 de Maio de 1976

Dispõe sobre a utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental na produção de informações e estudos de interesse do planeamento econômico e social e da segurança nacional.

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Art. 2º

Caberá ao IBGE a expedição das normas que forem necessárias à uniformização de conceitos, ao uso de classificação comum e á manutenção de metodologia uniforme de coleta, com vistas á compatibilização dos registros com os princípios da legsislação em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais e Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

§ 1º

Admitir-se-á, para os fins deste artigo, que a transmissão dos dados ao IBGE se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.

§ 2º

As normas a que se refere este artigo serão desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE em articulação com os órgãos, entidades e fundações interessados.

Art. 2º, §2º do Decreto 77.624 /1976