Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.624 de 17 de Maio de 1976
Dispõe sobre a utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental na produção de informações e estudos de interesse do planeamento econômico e social e da segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na conformidade do disposto na Lei n.º 5.878, de 11 de maio de 1973, ao IBGE será dadoacesso ás informaçães estatísticas existentes nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento económico e social e á segurança nacional.
§ 1º
Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado, tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior o IBGE dará tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa, observância, do disposto no artigo 6º da Liei nº 5. 878, de 11 de maio de 1973, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968.