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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 9º

A liberação das quotas dos Fundos de que trata este Decreto se processará da seguinte forma:

I

para os Estados, Distrito Federal, Território e Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, bem como para os demais Municípios com população superior a 25.000 habitantes, a liberação ficará condicionada à aprovação, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, dos programas de aplicação apresentados;

II

para os Municípios com população igual ou inferior a 25.000 habitantes, exclusive os que integram as Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, a liberação será automática, para posterior comprovação do suprimento das disposições deste Decreto e das demais normas constitucionais e legais.

Parágrafo único

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República comunicará ao Tribunal de Contas da União, para efeito da apreciação de contas, a aprovação dos programas de aplicação referidos no item I deste artigo.

Art. 9º, I do Decreto 77.565 /1976