JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os programas de aplicação para o exercício financeiro seguinte, dos recursos de que trata este Decreto, deverão ser encaminhados, até o dia 30 de setembro de cada ano:

I

à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, os dos Estados, Distrito Federal e Territórios;

II

ao Governo do respectivo Estado, os dos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, bem como os dos demais Municípios com população superior a 25.000 habitantes, cabendo ao Governo Estadual, com base em critérios a serem fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a análise, aprovação e encaminhamento desses programas à mesma Secretaria, até o dia 30 de novembro de cada no, para efeito de sua ratificação;

III

ao Governo do respectivo Estado, os dos Municípios com população igual ou inferior a 25.000 habitantes, exclusive os que integram as Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, cabendo ao Governo Estadual a análise e aprovação desses programas, segundo normas da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º

O prazo de encaminhamento dos programas de aplicação, para o exercício de 1976, será até o dia 31 de maio de 1976, cabendo aos Governos Estaduais, na hipótese do item II, a sua remessa à Secretaria de Planejamento da Presidência da República até 30 de junho.

§ 2º

O Distrito Federal deverá apresentar à Secretaria de Planejamento da Presidência da República programa de aplicação consolidado para o total de recursos do FPE e do FPM.

Art. 7º do Decreto 77.565 /1976