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Artigo 6º do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 6º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá, em caráter excepcional autorizar a redução dos percentuais estabelecidos nos artigos 2º e 3º, nos itens I a V do artigo 4º e nos itens II, III e IV do artigo 5º.

Art. 6º do Decreto 77.565 /1976