Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dos recursos do FPM, deverá ser destinado o mínimo de:
I
20% (vinte por cento), ao Programa Ensino de Primeiro Grau;
II
10% (dez por cento), à Função Saúde e Saneamento;
III
20% (vinte por cento), pelos Municípios das Capitais integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar a projetos integrantes de planejamento da Região Metropolitana, e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo;
IV
10% (dez por cento), pelos demais Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas, da forma do item anterior;
V
2% (dois por cento), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.