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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 5º

Dos recursos do FPM, deverá ser destinado o mínimo de:

I

20% (vinte por cento), ao Programa Ensino de Primeiro Grau;

II

10% (dez por cento), à Função Saúde e Saneamento;

III

20% (vinte por cento), pelos Municípios das Capitais integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar a projetos integrantes de planejamento da Região Metropolitana, e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo;

IV

10% (dez por cento), pelos demais Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas, da forma do item anterior;

V

2% (dois por cento), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 5º, I do Decreto 77.565 /1976