Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dos recursos de FPE, deverá ser destinado o mínimo de:
I
20% (vinte por cento), à Função Educação e Cultura, especificamente aos Programas Ensino de Primeiro Grau, Ensino de Segundo Grau e Assistência a Educandos;
II
5% (cinco por cento) ao Programa Saúde;
III
10% (dez por cento) à constituição dos Fundos de Desenvolvimento a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969;
IV
10% (dez por cento), à Função Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária sendo destinado um mínimo de 5% (cinco por cento) ao Subprograma Extensão Rural;
V
5% (cinco por cento), pelos Estados onde se localizam as Regiões Metropolitanas, estabelecidas pelas Leis Complementares nº 14, de 8 de junho de 1973, e nº 20, de 1 de julho de 1974, à constituição de Fundos de Desenvolvimento Urbano, cujos recursos deverão ser aplicados em projetos definidos pelas entidades de planejamento metropolitano, aprovados pelo Conselho Deliberativo;
VI
2% (dois por cento), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.