Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dos recursos correspondente às quotas do FPM, será destinado a despesas de capital o mínimo de:
I
50% (cinqüenta por cento), quando a receita própria do Município, no exercício financeiro de 1974, houver sido igual ou superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
II
30% (trinta por cento), quando a receita própria do Município, no exercício financeiro de 1974 houver sido inferior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita própria aquela realizada pela Administração Direta, inclusive a decorrente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria, excluídas as transferências federais e estaduais, bem como as operações de crédito.
§ 2º
A Secretaria de Planejamento atualizará o valor da receita própria a que se referem os itens I e II deste artigo para os anos seguintes.