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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 3º

Dos recursos correspondente às quotas do FPM, será destinado a despesas de capital o mínimo de:

I

50% (cinqüenta por cento), quando a receita própria do Município, no exercício financeiro de 1974, houver sido igual ou superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);

II

30% (trinta por cento), quando a receita própria do Município, no exercício financeiro de 1974 houver sido inferior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita própria aquela realizada pela Administração Direta, inclusive a decorrente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria, excluídas as transferências federais e estaduais, bem como as operações de crédito.

§ 2º

A Secretaria de Planejamento atualizará o valor da receita própria a que se referem os itens I e II deste artigo para os anos seguintes.

Art. 3º, II do Decreto 77.565 /1976