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Artigo 15 do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 15

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República estabelecerá critérios, normais e instruções complementares a este Decreto.

Art. 15 do Decreto 77.565 /1976