Artigo 15 do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República estabelecerá critérios, normais e instruções complementares a este Decreto.