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Artigo 14 do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 14

A liberação dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto, creditados, pelo Banco do Brasil S. A., aos Estados, Distritos Federal, Territórios e Municípios, será automática, ressalvado o disposto no item I do artigo 9º e no artigo 10.

§ 1º

As liberações dos recursos referentes aos primeiros sete meses do exercício financeiro de 1976 independerão da aprovação dos programas de aplicação a que se refere o item I do artigo 9º.

§ 2º

Os recursos liberados serão mantidos em contas específicas, uma para cada Fundo, e movimentadas de acordo com as normas de administração financeira e orçamentária.

Art. 14 do Decreto 77.565 /1976