Artigo 13 do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Banco do Brasil S. A. somente reconhecerá validade nas vinculações de quotas para garantia ou contragarantias de operações de crédito, nos casos autorizados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República na forma do artigo 12.