Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A vinculação das quota dos Fundos de que trata este Decreto para amortização, garantia ou contragarantia de operação de crédito, dependerá de autorização prévia e específica da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que examinará o mérito do empreendimento, a capacidade de endividamento do solicitante e o nível de comprometimento das quotas dos fundos referidos, obedecido, no caso de operações de crédito externo, o disposto no Decreto número 74.157, de 6 de junho de 1974, e ressalvada a competência do Ministério da Fazenda.
§ 1º
As solicitações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas da seguinte forma:
I
no caso dos Estados e do Distrito Federal, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pelo Poder Executivo, devendo ser instruídas, com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Estado ou do Distritos Federal;
II
no caso de Municípios, ao Poder Executivo do Estado correspondente, pelo Prefeito Municipal, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de individamento do Município, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 2º
Fica dispensada da autorização referida neste artigo a vinculação, a operações de crédito para antecipação de receita, das quotas dos Fundos de que trata este Decreto.
§ 3º
Os casos de inadimplência de obrigações que impliquem utilização de garantia ou contragarantia concedidas na forma deste artigo, serão comunicados pelo Banco do Brasil S. A., à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.