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Artigo 10º do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 10

Poderá ser suspensa a liberação das quotas dos Fundos de que trata este Decreto, nos casos de inobservância dos prazos de entrega dos programas de aplicação ou de não aprovação destes, na forma prescrita pelas normas complementares a este Decreto.

§ 1º

Em qualquer das hipóteses de que trata o artigo 7º, a iniciativa da suspensão competirá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que comunicará essa providência ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 10 do Decreto 77.565 /1976