Artigo 1º do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na elaboração, a partir do exercício de 1976, inclusive, dos programas de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deverão ser observadas as diretrizes e prioridades dos planos nacionais de desenvolvimento e as disposições deste Decreto.