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Artigo 5º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.

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Art. 5º

O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:

I

do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º , quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime;

II

da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a

venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º , quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime; e

b

prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º ; e

III

do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, incidentes sobre:

a

matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º , quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

b

o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º .

Parágrafo único

Os benefícios do REICOMP poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2015.

Art. 5º, II, b do Decreto 7.750 /2012