Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 7.750 de 8 de Junho de 2012
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
I
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º , quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime;
II
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a
venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º , quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime; e
b
prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º ; e
III
do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, incidentes sobre:
a
matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º , quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b
o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º .
Parágrafo único
Os benefícios do REICOMP poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2015.