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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976

Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 8º

O pagamento dos Incentivos Funcionais de que trata este decreto será devido:

I

a partir da data do requerimento do servidor, quando referente a produção cientifica; e

II

a partir da data da assinatura do termo de compromisso, previsto no artigo 2º deste decreto, quando relativo à integral e exclusiva dedicação às atividades pesquisa.

Art. 8º, I do Decreto 77.444 /1976