Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976
Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pagamento dos Incentivos Funcionais de que trata este decreto será devido:
I
a partir da data do requerimento do servidor, quando referente a produção cientifica; e
II
a partir da data da assinatura do termo de compromisso, previsto no artigo 2º deste decreto, quando relativo à integral e exclusiva dedicação às atividades pesquisa.